CAPÍTULO
XVI
Da Constituição de Renda
Da Constituição de Renda
Art.
803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda,
obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título
gratuito.
Art.
804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se
bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as
prestações a favor do credor ou de terceiros.
Art.
805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao
contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou
fidejussória.
Art.
806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo
certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a
do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Art.
807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
Art.
808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já
falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de
moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art.
809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição,
no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Art.
810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação
estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe
pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das
futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art.
811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação
não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos
períodos prefixos.
Art.
812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais
pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os
seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não
adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Art.
813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do
instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e
futuras.
Parágrafo
único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito
em favor dos montepios e pensões alimentícias.