Seção II
Do Seguro de Dano
Art.
778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar
o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato,
sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que
no caso couber.
Art.
779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes
ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o
sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art.
780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas,
começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa
com a sua entrega ao destinatário.
Art.
781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite
máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do
segurador.
Art.
782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo
seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro
segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao
primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se
comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
Art.
783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por
menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização,
no caso de sinistro parcial.
Art.
784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício
intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo
único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da
coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Art.
785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do
contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse
segurado.
§
1o Se o instrumento contratual é nominativo,
a transferência só produz efeitos em relação ao segurador
mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§
2o A apólice ou o bilhete à ordem só se
transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e
pelo endossatário.
Art.
786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do
valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado
contra o autor do dano.
§
1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar
se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou
ascendentes, consangüíneos ou afins.
§
2o É ineficaz qualquer ato do segurado que
diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se
refere este artigo.
Art.
787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o
pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§
1o Tão logo saiba o segurado das
conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a
responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao
segurador.
§
2o É defeso ao segurado reconhecer sua
responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o
terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência
expressa do segurador.
§
3o Intentada a ação contra o segurado, dará
este ciência da lide ao segurador.
§
4o Subsistirá a responsabilidade do segurado
perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Art.
788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a
indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao
terceiro prejudicado.
Parágrafo
único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador
não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo
segurado, sem promover a citação deste para integrar o
contraditório.