Seção
III
DO DESPORTO
DO DESPORTO
Art.
217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e
não-formais, como direito de cada um, observados:
I
- a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações,
quanto a sua organização e funcionamento;
II
- a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto
de alto rendimento;
III
- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-
profissional;
IV
- a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
§
1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as
instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§
2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias,
contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§
3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção
social.