CAPÍTULO
IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art.
218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico,
a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§
1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário
do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§
2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a
solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do
sistema produtivo nacional e regional.
§
3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas
de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se
ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§
4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de
seu trabalho.
§
5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela
de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao
ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art.
219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será
incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia
tecnológica do País, nos termos de lei federal.