Seção
II
DA CULTURA
DA CULTURA
Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
§
1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes
do processo civilizatório nacional.
2º
- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
3º
A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração
plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à
integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I
defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II
produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III
formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas
múltiplas dimensões; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV
democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V
valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art.
216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
I
- as formas de expressão;
II
- os modos de criar, fazer e viver;
III
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§
1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e preservação.
§
2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
§
3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§
4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na
forma da lei.
§
5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual
de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos
culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I -
despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II -
serviço da dívida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -
qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 216-A. O
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração,
de forma descentralizada e participativa, institui um processo de
gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura,
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação
e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano,
social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 1º O
Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de
cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de
Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I -
diversidade das expressões culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II -
universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III - fomento
à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV -
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V - integração
e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI -
complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII -
transversalidade das políticas culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII -
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX -
transparência e compartilhamento das informações; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
X -
democratização dos processos decisórios com participação e
controle social; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XI -
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
das ações; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII -
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 2º
Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas
esferas da Federação: Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - órgãos
gestores da cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - conselhos
de política cultural; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III -
conferências de cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV - comissões
intergestores; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V - planos de
cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - sistemas
de financiamento à cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - sistemas
de informações e indicadores culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII -
programas de formação na área da cultura; e Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX - sistemas
setoriais de cultura. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 3º Lei
federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de
Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas
nacionais ou políticas setoriais de governo. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 4º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus
respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012