Seção
III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art.
1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por
qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem,
salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o
fossem por aquele.
Parágrafo
único. No exercício de suas funções, os prepostos são
pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos
culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente,
pelos atos dolosos.
Art.
1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer
prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à
atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo
único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento,
somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos
por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou
cópia autêntica do seu teor.