CAPÍTULO
IV
Da Escrituração
Da Escrituração
Art.
1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
§
1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número
e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§
2o É dispensado das exigências deste artigo
o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art.
1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o
Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo
único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado
para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado
econômico.
Art.
1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios
e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser
autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo
único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o
empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer
autenticar livros não obrigatórios.
Art.
1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração
ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art.
1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente
nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês
e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras,
emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo
único. É permitido o uso de código de números ou de
abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente
autenticado.
Art.
1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e
caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita
direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício
da empresa.
§
1o Admite-se a escrituração resumida do
Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias,
relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou
realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados
livros auxiliares regularmente autenticados, para registro
individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua
perfeita verificação.
§
2o Serão lançados no Diário o balanço
patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados
por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo
empresário ou sociedade empresária.
Art.
1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema
de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo
livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas
formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art.
1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de
modo que registre:
I
- a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis,
pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II
- o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no
encerramento do exercício.
Art.
1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados
os critérios de avaliação a seguir determinados:
I
- os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados
pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se
desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros
fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se
fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a
conservação do valor;
II
- os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à
alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou
comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição
ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for
inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal
estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e
os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre
este e o preço de custo não será levada em conta para a
distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a
fundos de reserva;
III
- o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser
determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os
não cotados e as participações não acionárias serão
considerados pelo seu valor de aquisição;
IV
- os créditos serão considerados de conformidade com o presumível
valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de
difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos,
previsão equivalente.
Parágrafo
único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se
preceda, anualmente, à sua amortização:
I
- as despesas de instalação da sociedade, até o limite
correspondente a dez por cento do capital social;
II
- os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período
antecedente ao início das operações sociais, à taxa não
superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III
- a quantia efetivamente paga a título de aviamento de
estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art.
1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e
clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades
desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará,
distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo
único. Lei especial disporá sobre as informações que
acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades
coligadas.
Art.
1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da
conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele
constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Art.
1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade,
juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar
diligência para verificar se o empresário ou a sociedade
empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
Art.
1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros
e papéis de escrituração quando necessária para resolver
questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de
falência.
§
1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida
cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar
que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados
na presença do empresário ou da sociedade empresária a que
pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair
o que interessar à questão.
§
2o Achando-se os livros em outra jurisdição,
nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art.
1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo
antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o,
ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se
provar pelos livros.
Parágrafo
único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova
documental em contrário.
Art.
1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da
escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às
autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do
pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis
especiais.
Art.
1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e
mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer
prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art.
1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais,
filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com
sede em país estrangeiro.