Seção
II
Do Gerente
Do Gerente
Art.
1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da
empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art.
1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o
gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício
dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo
único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários
os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art.
1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem
opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do
instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se
provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo
único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a
modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no
Registro Público de Empresas Mercantis.
Art.
1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este
pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art.
1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas
obrigações resultantes do exercício da sua função.