Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art.
675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações
contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e
adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele,
quando o mandatário lho pedir.
Art.
676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração
ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio
não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art.
677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do
mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art.
678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as
perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não
resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art.
679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante,
se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado
para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá
contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância
das instruções.
Art.
680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para
negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao
mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo
direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros
mandantes.
Art.
681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude
do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no
desempenho do encargo despendeu.