Seção
II
Das Obrigações do Mandatário
Das Obrigações do Mandatário
Art.
667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência
habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo
causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem
autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§
1o Se, não obstante proibição do mandante,
o mandatário se fizer substituir na execução do mandato,
responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a
gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo
provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido
substabelecimento.
§
2o Havendo poderes de substabelecer, só
serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo
substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas
instruções dadas a ele.
§
3o Se a proibição de substabelecer constar
da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam
o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do
ato.
§
4o Sendo omissa a procuração quanto ao
substabelecimento, o procurador será responsável se o
substabelecido proceder culposamente.
Art.
668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao
mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por
qualquer título que seja.
Art.
669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa
com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu
constituinte.
Art.
670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para
despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros,
desde o momento em que abusou.
Art.
671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante,
comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante,
por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação
para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art.
672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo
instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados,
se não forem expressamente declarados conjuntos, nem
especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a
atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não
terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo
havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art.
673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário,
com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem
ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação
do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art.
674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do
mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se
houver perigo na demora.