Seção
IV
Da Extinção do Mandato
Da Extinção do Mandato
Art.
682. Cessa o mandato:
I
- pela revogação ou pela renúncia;
II
- pela morte ou interdição de uma das partes;
III
- pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os
poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV
- pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art.
683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o
mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art.
684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um
negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse
do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art.
685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria",
a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela
morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de
prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou
imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art.
686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário,
não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele
trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso
lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo
único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de
cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se
ache vinculado.
Art.
687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro,
para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art.
688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se
for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a
fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo
mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no
mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado
substabelecer.
Art.
689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos
com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto
este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por
qualquer outra causa.
Art.
690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido,
os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e
providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art.
691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se
às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que
se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços
dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário
estão sujeitos.