Seção
II
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Dos Direitos do Credor Pignoratício
I
- à posse da coisa empenhada;
II
- à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente
justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III
- ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da
coisa empenhada;
IV
- a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe
permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor
mediante procuração;
V
- a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em
seu poder;
VI
- a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização
judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se
perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa
empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou
oferecendo outra garantia real idônea.
Art.
1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa
empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago,
podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja
vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada,
suficiente para o pagamento do credor.