Seção
II
Da
Solidariedade Ativa
Art.
267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor
o cumprimento da prestação por inteiro.
Art.
268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o
devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art.
269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a
dívida até o montante do que foi pago.
Art.
270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada
um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível.
Art.
271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
Art.
272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento
responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art.
273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as
exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art.
274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não
atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que
se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.