Seção II
DA SAÚDE
Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Art.
197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Art.
198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I
- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II
- atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III
- participação da comunidade.
§
1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.
195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras
fontes. (Parágrafo
único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
§
2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados
sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I
– no caso da União, na forma definida nos termos da lei
complementar prevista no § 3º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II
– no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos
de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III
– no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §
3º.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§
3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco
anos, estabelecerá:(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I
– os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II
– os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando
a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III
– as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV
– as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Os
gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de
processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§
5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da
lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)
Regulamento
§ 6º Além
das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169
da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento
dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Art.
199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§
1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§
2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§
3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos
casos previstos em lei.
§
4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercialização.
Art.
200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I
- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II
- executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
bem como as de saúde do trabalhador;
III
- ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV
- participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico;
V
- incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico
e tecnológico;
VI
- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII
- participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
VIII
- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.