SEÇÃO
III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art.
49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no
mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser
inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao
tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos
índices de correção monetária. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento
da multa
Art.
50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de
transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e
conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se
realize em parcelas mensais. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º -
A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento
ou salário do condenado quando: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
aplicada isoladamente;
b)
aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c)
concedida a suspensão condicional da pena.
§
2º -
O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao
sustento do condenado e de sua família.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão
da Multa e revogação (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive
no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§
1º - e § 2º -(Revogado
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Suspensão
da execução da multa
Art.
52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao
condenado doença mental. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)