SEÇÃO
II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas
restritivas de direitos
Art.
43. As penas restritivas de direitos são: (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I
– prestação pecuniária; (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
II
– perda de bens e valores; (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
IV
– prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração
pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V
– interdição temporária de direitos; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração
pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI
– limitação de fim de semana. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração
pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Art.
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando: (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I
– aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos
e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II
– o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III
– a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§
2o Na
condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser
feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a
um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma
pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direitos. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§
3o Se
o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição,
desde que, em face de condenação anterior, a medida seja
socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§
4o A
pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade
quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido
o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo
mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§
5o Sobrevindo
condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz
da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de
aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva
anterior. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
Conversão
das penas restritivas de direitos
Art.
45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior,
proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§
1o A
prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima,
a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação
social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um)
salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual
condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§
2o No
caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário,
a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra
natureza. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§
3o A
perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á,
ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário
Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o
montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou
por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
Prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art.
46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação
da liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§
1o A
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao
condenado. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§
2o A
prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§
3o As
tarefas a que se refere o § 1o serão
atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas
à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de
modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§
4o Se
a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado
cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior
à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
Interdição
temporária de direitos (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública,
bem como de mandato eletivo; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do
poder público;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir
veículo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
– proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
V
- proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame
públicos. (Incluído
pela Lei nº 12.550, de 2011)
Limitação
de fim de semana
Art.
48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de
permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em
casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado
cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)