CAPÍTULO
II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas
privativas de liberdade
Art.
53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos
na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Penas
restritivas de direitos
Art.
54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis,
independentemente de cominação na parte especial, em substituição
à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1
(um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V
e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do
art. 46. (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art.
56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.
47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício
de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que
houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste
Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena
de multa
Art.
58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites
fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º
do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação
na parte especial.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)