Seção
II
Das Árvores Limítrofes
Das Árvores Limítrofes
Art.
1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se
pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art.
1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema
do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório,
pelo proprietário do terreno invadido.
Art.
1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao
dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.