Seção
III
Da Extinção da Fiança
Da Extinção da Fiança
Art.
837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor
principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal,
salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art.
838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I
- se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao
devedor;
II
- se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus
direitos e preferências;
III
- se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do
devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que
depois venha a perdê-lo por evicção.
Art.
839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor,
retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado
o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados
eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida
afiançada.