CAPÍTULO
XIX
Da Transação
Da Transação
Art.
840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas.
Art.
841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se
permite a transação.
Art.
842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações
em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela
o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será
feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos
transigentes e homologado pelo juiz.
Art.
843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art.
844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela
intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§
1o Se for concluída entre o credor e o
devedor, desobrigará o fiador.
§
2o Se entre um dos credores solidários e o
devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§
3o Se entre um dos devedores solidários e
seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art.
845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes,
ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação
extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar
perdas e danos.
Parágrafo
único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo
direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita
não o inibirá de exercê-lo.
Art.
846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito
não extingue a ação penal pública.
Art.
847. É admissível, na transação, a pena convencional.
Art.
848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será
esta.
Parágrafo
único. Quando a transação versar sobre diversos direitos
contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em
relação a um não prejudicará os demais.
Art.
849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro
essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo
único. A transação não se anula por erro de direito a respeito
das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Art.
850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por
sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos
transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se
verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da
transação.