Seção
II
Dos Efeitos da Fiança
Dos Efeitos da Fiança
Art.
827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a
exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados
os bens do devedor.
Parágrafo
único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere
este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município,
livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art.
828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I
- se ele o renunciou expressamente;
II
- se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III
- se o devedor for insolvente, ou falido.
Art.
829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de
uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se
declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo
único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente
pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art.
830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma
sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
Art.
831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos
direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros
fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo
único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art.
832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas
e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art.
833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa
estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa
convencionada, aos juros legais da mora.
Art.
834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada
contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art.
835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem
limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por
todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a
notificação do credor.
Art.
836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a
responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a
morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.