Seção
III
Da
Estipulação em Favor de Terceiro
Art.
436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da
obrigação.
Parágrafo
único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação,
também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às
condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não
o inovar nos termos do art. 438.
Art.
437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o
direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante
exonerar o devedor.
Art.
438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o
terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e
da do outro contratante.
Parágrafo
único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por
disposição de última vontade.