Seção
IV
Da
Promessa de Fato de Terceiro
Art.
439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por
perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo
único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o
cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser
praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de
algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art.
440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem,
se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.