Seção
II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art.
131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente
ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§
1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da
União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§
2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição
de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos.
§
3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto em lei.
Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados
em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial
e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo
único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)