CAPÍTULO
XVIII
DA FIANÇA
DA FIANÇA
Seção
I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art.
818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao
credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a
cumpra.
Art.
819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação
extensiva.
Art.
819-A. (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art.
820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do
devedor ou contra a sua vontade.
Art.
821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador,
neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e
líquida a obrigação do principal devedor.
Art.
822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os
acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais,
desde a citação do fiador.
Art.
823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação
principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando
exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá
senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art.
824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto
se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo
único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de
mútuo feito a menor.
Art.
825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode
ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no
município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens
suficientes para cumprir a obrigação.
Art.
826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor
exigir que seja substituído.