Art.
1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse
que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o
devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de
alienação.
Parágrafo
único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as
coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar
e conservar.
Art.
1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por
qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no
Cartório de Títulos e Documentos.