SEÇÃO
II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação
de domicílio
Art.
150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra
a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou
em suas dependências:
Pena
- detenção, de um a três meses, ou multa.
§
1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou
com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente
à violência.
§
2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por
funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância
das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§
3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia
ou em suas dependências:
I
- durante o dia, com observância das formalidades legais, para
efetuar prisão ou outra diligência;
II
- a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo
ali praticado ou na iminência de o ser.
§
4º - A expressão "casa" compreende:
I
- qualquer compartimento habitado;
II
- aposento ocupado de habitação coletiva;
III
- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce
profissão ou atividade.
§
5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I
- hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva,
enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo
anterior;
II
- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.