SEÇÃO
III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação
de correspondência
Art.
151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada,
dirigida a outrem:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação
ou destruição de correspondência
§
1º - Na mesma pena incorre:
I
- quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não
fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação
de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II
- quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza
abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a
terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III
- quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número
anterior;
IV
- quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem
observância de disposição legal.
§
2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§
3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço
postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena
- detenção, de um a três anos.
§
4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do
§ 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência
comercial
Art.
152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento
comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar,
subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu
conteúdo:
Pena
- detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.