sábado, 22 de junho de 2013

SEÇÃO III DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA Violação de correspondência



SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

Violação de correspondência
       
 Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Sonegação ou destruição de correspondência
       
§ 1º - Na mesma pena incorre:
        
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
        Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
        
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
        
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
        
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
        
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
       
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
        Pena - detenção, de um a três anos.
        
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
        Correspondência comercial
        
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.