CAPÍTULO
VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO
I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art.
146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade
de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que
ela não manda:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento
de pena
§
1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a
execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego
de armas.
§
2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à
violência.
§
3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I
- a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do
paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente
perigo de vida;
II
- a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art.
147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro
e cárcere privado
Art.
148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere
privado: (Vide
Lei nº 10.446, de 2002)
Pena
- reclusão, de um a três anos.
§
1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I
– se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro
do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II
- se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de
saúde ou hospital;
III
- se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV
– se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito)
anos; (Incluído
pela Lei nº 11.106, de 2005)
V
– se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído
pela Lei nº 11.106, de 2005)
§
2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza
da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena
- reclusão, de dois a oito anos.
Redução
a condição análoga à de escravo
Art.
149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto: (Redação
dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena
- reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena
correspondente à violência. (Redação
dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§
1o Nas
mesmas penas incorre quem: (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I
– cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II
– mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera
de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de
retê-lo no local de trabalho.(Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§
2o A
pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I
– contra criança ou adolescente; (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II
– por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
origem. (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)