sábado, 22 de junho de 2013

CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal



CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
        
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        Aumento de pena
        
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
        
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
        
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
        
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
        
II - a coação exercida para impedir suicídio.
        Ameaça
       
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
        Seqüestro e cárcere privado
       
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
        Pena - reclusão, de um a três anos.
       
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
       
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
        
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
        
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Redução a condição análoga à de escravo
        
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        
I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
        
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)