LIVRO
II
DOS
BENS
TÍTULO
ÚNICO
Das
Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO
I
Dos
Bens Considerados em Si Mesmos
Seção
I
Dos
Bens Imóveis
Art.
79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural
ou artificialmente.
Art.
80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I
- os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II
- o direito à sucessão aberta.
Art.
81. Não perdem o caráter de imóveis:
I
- as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua
unidade, forem removidas para outro local;
II
- os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.