CAPÍTULO XIV
Do Transporte
Art.
730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante
retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou
coisas.
Art.
731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou
concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for
estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art.
732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando
couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os
preceitos constantes da legislação especial e de tratados e
convenções internacionais.
Art.
733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se
obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso,
respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§
1o O dano, resultante do atraso ou da
interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do
percurso.
§
2o Se houver substituição de algum dos
transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária
estender-se-á ao substituto.