Seção
II
Do Mútuo
Do Mútuo
Art.
586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é
obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do
mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art.
587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao
mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a
tradição.
Art.
588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização
daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do
mutuário, nem de seus fiadores.
Art.
589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I
- se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para
contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II
- se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a
contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III
- se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso,
a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV
- se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V
- se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art.
590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do
vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação
econômica.
Art.
591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos
juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa
a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art.
592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo
será:
I
- até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas,
assim para o consumo, como para semeadura;
II
- de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III
- do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer
outra coisa fungível.