CAPÍTULO
VIIDa Prestação de Serviço
Art.
593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis
trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições
deste Capítulo.
Art.
594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou
imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art.
595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das
partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser
assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art.
596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes,
fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do
lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art.
597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se,
por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga
em prestações.
Art.
598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais
de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de
dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e
determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por
findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art.
599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da
natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a
seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo
único. Dar-se-á o aviso:
I
- com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por
tempo de um mês, ou mais;
II
- com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado
por semana, ou quinzena;
III
- de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art.
600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador
de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art.
601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e
determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art.
602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra
determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa,
antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo
único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição
vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se
despedido por justa causa.
Art.
603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a
outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição
vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do
contrato.
Art.
604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir
da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual
direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver
havido motivo justo para deixar o serviço.
Art.
605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá
transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o
prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar
substituto que os preste.
Art.
606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de
habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em
lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente
correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar
benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou
uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo
único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a
proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem
pública.
Art.
607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de
qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela
conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso
prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela
impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força
maior.
Art.
608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a
prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao
prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber
durante dois anos.
Art.
609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos
serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao
prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade
ou com o primitivo contratante.