CAPÍTULO
VI
Do Empréstimo
Do Empréstimo
Seção
I
Do Comodato
Do Comodato
Art.
579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art.
580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de
bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização
especial, os bens confiados à sua guarda.
Art.
581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á
o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo
necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o
uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional,
ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art.
582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria
fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com
o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e
danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela
responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for
arbitrado pelo comodante.
Art.
583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros
do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o
do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa
atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art.
584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as
despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art.
585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de
uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o
comodante.