CAPÍTULO
III
Dos Prepostos
Dos Prepostos
Art.
1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se
substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder
pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele
contraídas.
Art.
1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar
por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora
indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi
cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem
retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art.
1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores
ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem
protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.