CAPÍTULO
II
DAS FORÇAS ARMADAS
DAS FORÇAS ARMADAS
Art.
142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§
1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
§
2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições
disciplinares militares.
§
3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I
- as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças
Armadas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II
- o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público
civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III
- O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo,
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda
que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido
para a reserva, nos termos da lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV
- ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V
- o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a
partidos políticos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI
- o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno
do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal
militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII
- o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa
de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII
- aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII,
XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
X
- a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, a estabilidade e outras condições de transferência do
militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração,
as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art.
143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§
1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço
alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de
crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
(Regulamento)
§
2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço
militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)