Seção
II
Do Depósito Necessário
Do Depósito Necessário
Art.
647. É depósito necessário:
I
- o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II
- o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o
incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Art.
648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente,
reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou
deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos
previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes
certificarem-se por qualquer meio de prova.
Art.
649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o
das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde
estiverem.
Parágrafo
único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como
pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou
admitidas nos seus estabelecimentos.
Art.
650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos
hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou
hóspedes não podiam ter sido evitados.
Art.
651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese
do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço
da hospedagem.
Art.
652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que
não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante
prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.