CAPÍTULO
IX
Do Depósito
Do Depósito
Seção
I
Do Depósito Voluntário
Do Depósito Voluntário
Art.
627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto
móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art.
628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção
em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o
depositário o praticar por profissão.
Parágrafo
único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário
não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos
usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art.
629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da
coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe
pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos,
quando o exija o depositante.
Art.
630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado,
nesse mesmo estado se manterá.
Art.
631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve
dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de
restituição correm por conta do depositante.
Art.
632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o
depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante,
não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem
consentimento daquele.
Art.
633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário
entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o
direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for
judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada
ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a
coisa foi dolosamente obtida.
Art.
634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário,
expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto
ao Depósito Público.
Art.
635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito
judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa
guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Art.
636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa
depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a
segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver
contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art.
637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa
depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação,
e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art.
638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o
depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não
pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se
noutro depósito se fundar.
Art.
639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada
um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver
entre eles solidariedade.
Art.
640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o
depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da
coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo
único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa
em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na
escolha deste.
Art.
641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a
administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a
coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante
recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá
nomeação de outro depositário.
Art.
642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas,
para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art.
643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas
feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art.
644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague
a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos
prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente
esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo
único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem
provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá
exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção
da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
Art.
645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se
obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e
quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art.
646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.