CAPÍTULO
X
Do Mandato
Do Mandato
Seção
I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art.
653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes
para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A
procuração é o instrumento do mandato.
Art.
654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração
mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a
assinatura do outorgante.
§
1o O instrumento particular deve conter a
indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do
outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a
designação e a extensão dos poderes conferidos.
§
2o O terceiro com quem o mandatário tratar
poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art.
655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode
substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art.
656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art.
657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei
para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o
ato deva ser celebrado por escrito.
Art.
658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido
estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao
daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão
lucrativa.
Parágrafo
único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a
retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos,
será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por
arbitramento.
Art.
659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo
de execução.
Art.
660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios
determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art.
661. O mandato em termos gerais só confere poderes de
administração.
§
1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou
praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração
ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§
2o O poder de transigir não importa o de
firmar compromisso.
Art.
662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem
poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo
nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo
único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato
inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art.
663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em
nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém,
o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome,
ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art.
664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação
que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe
for devido em conseqüência do mandato.
Art.
665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder
contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o
mandante lhe não ratificar os atos.
Art.
666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado
pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele
senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às
obrigações contraídas por menores.