CAPÍTULO
VII
Do Condomínio Edilício
Do Condomínio Edilício
Art.
1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade
exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§
1o
As partes suscetíveis de utilização independente, tais como
apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as
respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e
gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para
veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas
estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção
de condomínio. (Redação
dada pela Lei nº 12.607, de 2012)
§
2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado,
a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e
eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais
partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são
utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados
separadamente, ou divididos.
§
3o A
cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma
fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será
identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de
instituição do condomínio. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§
4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser
privada do acesso ao logradouro público.
§
5o O terraço de cobertura é parte comum,
salvo disposição contrária da escritura de constituição do
condomínio.
Art.
1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou
testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo
constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I
- a discriminação e individualização das unidades de propriedade
exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II
- a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade,
relativamente ao terreno e partes comuns;
III
- o fim a que as unidades se destinam.
Art.
1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser
subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações
ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de
direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse
ou detenção.
Parágrafo
único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do
condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art.
1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os
interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I
- a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos
condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias
do condomínio;
II
- sua forma de administração;
III
- a competência das assembléias, forma de sua convocação e
quorum exigido para as deliberações;
IV
- as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V
- o regimento interno.
§
1o A convenção poderá ser feita por
escritura pública ou por instrumento particular.
§
2o São equiparados aos proprietários, para
os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os
promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às
unidades autônomas.
Art.
1.335. São direitos do condômino:
I
- usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II
- usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto
que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III
- votar nas deliberações da assembléia e delas participar,
estando quite.
I
- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas
frações ideais, salvo disposição em contrário na
convenção; (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II
- não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III
- não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias
externas;
IV
- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e
não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e
segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§
1o O condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados
ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até
dois por cento sobre o débito.
§
2o O condômino, que não cumprir qualquer
dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa
prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser
superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais,
independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo
disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços
no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da
multa.
Art.
1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com
os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de
três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar
multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade
das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos
que se apurem.
Parágrafo
único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência
com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a
pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da assembléia.
Art.
1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos,
preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a
estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art.
1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são
inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também
inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades
imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§
1o Nos casos deste artigo é proibido alienar
ou gravar os bens em separado.
§
2o É permitido ao condômino alienar parte
acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só
podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato
constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva
assembléia geral.
Art.
1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um
condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art.
1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I
- se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II
- se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§
1o As obras ou reparações necessárias
podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo
síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer
condômino.
§
2o Se as obras ou reparos necessários forem
urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua
realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa
delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada
imediatamente.
§
3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos
necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão
ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente
convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento
deste, por qualquer dos condôminos.
§
4o O condômino que realizar obras ou reparos
necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo
direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra
natureza, embora de interesse comum.
Art.
1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às
já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização,
depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos,
não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis
de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das
partes próprias, ou comuns.
Art.
1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de
outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias,
depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art.
1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as
despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às
unidades imobiliárias inferiores.
Art.
1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante,
em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art.
1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o
risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.