SEÇÃO
I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art.
33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou
aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º -
Considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média;
b)
regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar;
c)
regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
§
2º -
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma
progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes
critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime
mais rigoroso: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a
cumpri-la em regime fechado;
b)
o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro)
anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la
em regime semi-aberto;
c)
o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§
3º -
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á
com observância dos critérios previstos no art. 59 deste
Código.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
4o O
condenado por crime contra a administração pública terá a
progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à
reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído
pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Regras
do regime fechado
Art.
34 -
O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a
exame criminológico de classificação para individualização da
execução. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º -
O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento
durante o repouso noturno. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º -
O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade
das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que
compatíveis com a execução da pena.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
3º -
O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou
obras públicas. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras
do regime semi-aberto
Art.
35 -
Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que
inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º -
O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período
diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º -
O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos
supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou
superior. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras
do regime aberto
Art.
36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada,
permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de
folga. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar
fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou
se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regime
especial
Art.
37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio,
observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição
pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos
do preso
Art.
38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da
liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua
integridade física e moral.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Trabalho
do preso
Art.
39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe
garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação
especial
Art.
40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts.
38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos
do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes
e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes
sanções. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência
de doença mental
Art.
41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a
outro estabelecimento adequado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Detração
Art.
42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no
estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em
qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)