Seção
II
Das
Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art.
243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela
quantidade.
Art.
244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a
escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título
da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado
a prestar a melhor.
Art.
245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção
antecedente.
Art.
246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou
deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.