CAPÍTULO
II
Das
Obrigações de Fazer
Art.
247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que
recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art.
248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do
devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá
por perdas e danos.
Art.
249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao
credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora
deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de
autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo
depois ressarcido.