CAPÍTULO
V
Dos Direitos de Vizinhança
Dos Direitos de Vizinhança
Art.
1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao
sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha.
Parágrafo
único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da
utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que
distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de
tolerância dos moradores da vizinhança.
Art.
1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece
quando as interferências forem justificadas por interesse público,
caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará
ao vizinho indenização cabal.
Art.
1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as
interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou
eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art.
1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono
do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando
ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art.
1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém
tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir
do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo
eventual.