CAPÍTULO
VI
Das
Obrigações Solidárias
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de
um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à
dívida toda.
Art.
265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes.
Art.
266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos
co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável
em lugar diferente, para o outro.