segunda-feira, 24 de junho de 2013

CAPÍTULO VI Das Obrigações Solidárias,Seção I, Disposições Gerais, DIREITO CIVIL.


CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias


Seção I
Disposições Gerais


Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.