CAPÍTULO
II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo
único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I
- universalidade da cobertura e do atendimento;
II
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
IV
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
V
- eqüidade na forma de participação no custeio;
VI
- diversidade da base de financiamento;
VII
- caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a)
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b)
a receita ou o faturamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas
pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III
- sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV
- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a
ele equiparar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§
2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada
de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§
3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
§
4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto
no art. 154, I.
§
5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.
§
6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão
ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da
lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, "b".
§
7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em
razão da atividade econômica, da utilização intensiva de
mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§
10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para
o sistema único de saúde e ações de assistência social da União
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados
para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de
recursos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições
sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para
débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais
as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do
caput,
serão não-cumulativas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 13.
Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do
inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)