CAPÍTULO
II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção
I
Da Usucapião
Da Usucapião
Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos
se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia
habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.
Art.
1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela
sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art.
1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§
1o O título de domínio e a concessão de
uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§
2o O direito previsto no parágrafo
antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade,
sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro
que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§
1o O direito previsto no caput não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art.
1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada
adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo
único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá
título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua
e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez
anos.
Parágrafo
único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o
imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro
constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde
que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou
realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art.
1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos
artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus
antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de
boa-fé.
Art.
1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca
das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as
quais também se aplicam à usucapião.