Seção
II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art.
1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do
título translativo no Registro de Imóveis.
§
1o Enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§
2o Enquanto não se promover, por meio de
ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o
respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como
dono do imóvel.
Art.
1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o
título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art.
1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o
interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo
único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o
imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro
adquirente.