Seção
II
Da Administração do Condomínio
Da Administração do Condomínio
Art.
1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser
condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior
a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art.
1.348. Compete ao síndico:
I
- convocar a assembléia dos condôminos;
II
- representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em
juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses
comuns;
III
- dar imediato conhecimento à assembléia da existência de
procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV
- cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as
determinações da assembléia;
V
- diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar
pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI
- elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII
- cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e
cobrar as multas devidas;
VIII
- prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX
- realizar o seguro da edificação.
§
1o Poderá a assembléia investir outra
pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§
2o O síndico pode transferir a outrem, total
ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções
administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo
disposição em contrário da convenção.
Art.
1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim
estabelecido no § 2o do artigo antecedente,
poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o
síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio.
Art.
1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia
dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar
o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a
prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e
alterar o regimento interno.
§
1o Se o síndico não convocar a assembléia,
um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§
2o Se a assembléia não se reunir, o juiz
decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art.
1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos
condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação
do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação
pela unanimidade dos condôminos. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art.
1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da
assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de
votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade
das frações ideais.
Parágrafo
único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e
nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo
disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art.
1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por
maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum
especial.
Art.
1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos
não forem convocados para a reunião.
Art.
1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo
síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art.
1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de
três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a
dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.