Seção
III
Da Extinção do Condomínio
Da Extinção do Condomínio
Art.
1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída,
ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a
reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma
das frações ideais.
§
1o Deliberada a reconstrução, poderá o
condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas,
alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação
judicial.
§
2o Realizada a venda, em que se preferirá,
em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será
repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor
das suas unidades imobiliárias.
Art.
1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida
na proporção a que se refere o § 2o do
artigo antecedente.